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Artigo 15 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 15

As alterações de parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do disposto neste Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2018. Vigência

Art. 15 do Decreto 9.435 /2018