Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 1º
O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência apresentará, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta da regulamentação de que trata o caput .
§ 2º
A publicação do regulamento das missões de assessoramento em assuntos de inteligência no Diário Oficial da União ocorrerá na forma estabelecida no art. 9º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 . Caracterização da missão como permanente