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Artigo 12 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 12

Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023) Normas complementares

Art. 12 do Decreto 9.435 /2018