Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores designados para exercer atividades de adidância ou de Oficial de Ligação e os seus auxiliares locais serão sediados em escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º
As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.
§ 2º
Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023) Auxiliares locais