Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Adido de Inteligência e Oficial de Ligação em serviço junto às missões diplomáticas brasileiras serão subordinados:
I
administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios, prestar assistência e colaboração; e
II
tecnicamente, à Agência Brasileira de Inteligência.
§ 1º
O Adido Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido de Inteligência.
§ 2º
As atividades do Oficial de Ligação serão direcionadas ao atendimento de missão específica, estabelecida pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.
§ 3º
O Oficial de Ligação designado para atuar junto a organismo internacional deverá coordenar as suas atividades com aquelas do Ministério das Relações Exteriores. Estrutura da adidância