Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I
reincidência de faltas não justificadas;
II
desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III
falta disciplinar;
IV
freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V
completar o menor 18 anos de idade;
VI
pedido do menor assistido.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 2º
O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.