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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 9º

Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:

I

reincidência de faltas não justificadas;

II

desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;

III

falta disciplinar;

IV

freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;

V

completar o menor 18 anos de idade;

VI

pedido do menor assistido.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.

§ 2º

O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.

Art. 9º, I do Decreto 94.338 /1987