Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:
I
jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
II
bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;
III
trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;
IV
anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V
seguro contra acidentes pessoais.