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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 8º

Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:

I

jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;

II

bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;

III

trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;

IV

anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V

seguro contra acidentes pessoais.

Art. 8º, I do Decreto 94.338 /1987