Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao trabalho o menor assistido deverá ser encaminhado:
I
pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado; ou
II
diretamente, pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistência ao menor existente no município.
Parágrafo único
No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comitê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em empresas com mais de vinte empregados.