Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:
I
desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a
falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b
manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.
II
vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III
em perigo moral, por encontrar-se:
a
Em ambiente contrário aos bons costumes;
b
na prática de atividades contrárias aos bons costumes.
IV
privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V
com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI
envolvido na prática de ato que constitua infração penal.
§ 1º
Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social atuantes no Município.
§ 2º
Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores, os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.
§ 3º
O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.
§ 4º
É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê.
§ 5º
A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante interesse público.