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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 6º

Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:

I

desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a

falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b

manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.

II

vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III

em perigo moral, por encontrar-se:

a

Em ambiente contrário aos bons costumes;

b

na prática de atividades contrárias aos bons costumes.

IV

privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V

com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI

envolvido na prática de ato que constitua infração penal.

§ 1º

Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social atuantes no Município.

§ 2º

Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores, os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.

§ 3º

O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.

§ 4º

É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê.

§ 5º

A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante interesse público.

Art. 6º, III do Decreto 94.338 /1987