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Artigo 5º do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 5º

As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 94.338 /1987