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Artigo 4º do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 4º

Os admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão desenvolver atividade em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do menor, nos termos dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º do Decreto 94.338 /1987