Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco empregados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados.
§ 1º
Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um por cento.
§ 2º
Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.
§ 3º
A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste Decreto.