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Artigo 2º do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 2º

A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.