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Artigo 19 do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 19

Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 19 do Decreto 94.338 /1987