Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho de Promoção Social do Menor Assistido, com as seguinte atribuições:
I
pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;
II
opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.
§ 1º
O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e será composto dos seguintes membros:
a
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, que o presidirá;
b
o presidente da FUNABEM que substituirá o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
c
o presidente da LBA; e
d
doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º
O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 3º
A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.
§ 4º
A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, não será remunerada.