JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Extinta a bolsa de iniciação ao trabalho, nos casos previstos no art. 9º, a empresa terá o prazo de 30 dias para promover a admissão de outro menor a fim de completar o percentual estabelecido neste decreto.

Art. 15 do Decreto 94.338 /1987