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Artigo 14 do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 14

Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê, mediante solicitação da empresa, expedirá uma certidão para fins de comprovação perante a fiscalização.

Art. 14 do Decreto 94.338 /1987