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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 13

A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos do disposto neste Decreto, não gera vínculo empregatício.

Parágrafo único

Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 94.338 /1987