Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987
Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convênios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios para que estes mantenham serviços de:
I
cadastramento das empresas obrigadas a admitir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste decreto;
II
cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao trabalho;
III
encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;
IV
Fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.