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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 11

O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convênios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios para que estes mantenham serviços de:

I

cadastramento das empresas obrigadas a admitir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste decreto;

II

cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao trabalho;

III

encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;

IV

Fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 11, I do Decreto 94.338 /1987