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Artigo 10º do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 10

A nível federal, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social e de suas fundações, LBA e FUNABEM, a expedição de normas relativas ao programa de iniciação ao trabalho e à viabilização dos recursos financeiros necessários.

Art. 10 do Decreto 94.338 /1987