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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.338 de 18 de Maio de 1987

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.

Parágrafo único

Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 94.338 /1987