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Artigo 4º do Decreto nº 94.329 de 14 de Maio de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra 1987, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1986/1987, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 4º

Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e serão compostos dos preços mínimos dos produtos grãos, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza e embalagens.

Parágrafo único

No caso da batata-semente será considerado o preço da tabela anexa, acrescido dos adicionais relativos aos custos de limpeza, seleção, classificação e embalagem.