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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.329 de 14 de Maio de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra 1987, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1986/1987, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 2º

Os preços mínimos do feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 (três) anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

§ 1º

Para o reajuste dos preços dos produtos de que trata o presente artigo, considerar-se-á como data-base o dia 1º de janeiro.

§ 2º

A cada ano, na data-base considerada, ou seja, 1º de janeiro, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.

§ 3º

Os produtos de que trata este artigo terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa através da aplicação da variação do IPP.

§ 4º

Ao final do período de 3 (três) anos, os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.