Artigo 42 do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.