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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na Administração Pública, os assuntos concernentes às relações externas do País.

Parágrafo único

Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:

a

participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

b

coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;

c

participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

d

promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva;

e

exercitar outros poderes funcionais que lhe seja, a propósito, deferidos.

Art. 4º, Parágrafo Único, d do Decreto 94.327 /1987