Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na Administração Pública, os assuntos concernentes às relações externas do País.
Parágrafo único
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:
a
participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b
coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;
c
participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
d
promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva;
e
exercitar outros poderes funcionais que lhe seja, a propósito, deferidos.