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Artigo 38, Inciso V, Alínea h do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 38

Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I

aos Ministros de Primeira Classe:

a

Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

II

aos Ministros de Segunda Classe:

a

Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador, em caráter excepcional;

b

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;

c

Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d

Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

e

Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;

g

Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

III

aos Conselheiros:

a

Chefe de Consulado, com título de Cônsul;

b

Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

c

Conselheiro em Embaixada ou em Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d

Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral;

e

Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h

Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV

aos Primeiros Secretários:

a

Chefe de Consulado, com o título de Cônsul;

b

Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

c

Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;

d

Primeiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e

Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h

Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

i

Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V

aos Segundos Secretários:

a

Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

b

Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;

c

Segundo Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d

Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g

Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

h

Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI

aos Terceiros Secretários:

a

Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

b

Terceiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c

Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e

Chefe, interino, de repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

f

Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único

Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b, do item I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986 .

Art. 38, V, h do Decreto 94.327 /1987