Artigo 38, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I
aos Ministros de Primeira Classe:
a
Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;
II
aos Ministros de Segunda Classe:
a
Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador, em caráter excepcional;
b
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;
c
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d
Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral de Primeira Classe;
e
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;
g
Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
III
aos Conselheiros:
a
Chefe de Consulado, com título de Cônsul;
b
Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c
Conselheiro em Embaixada ou em Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d
Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral;
e
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h
Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV
aos Primeiros Secretários:
a
Chefe de Consulado, com o título de Cônsul;
b
Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;
d
Primeiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
V
aos Segundos Secretários:
a
Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;
c
Segundo Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VI
aos Terceiros Secretários:
a
Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b
Terceiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c
Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e
Chefe, interino, de repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo único
Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b, do item I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986 .