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Artigo 37, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 37

São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado:

I

dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, ou de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata:

a

o Consultor Jurídico;

b

o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

c

os Chefes de Departamento;

d

o Chefe do Cerimonial;

e

o Diretor do Instituto Rio Branco;

f

os titulares de Secretarias;

g

o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

II

dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, ou de Conselheiro, da Carreira de Diplomata:

a

o Chefe-Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado;

b

os Coordenadores-Executivos;

c

o Introdutor Diplomático;

d

os Inspetores-Gerais-Adjuntos;

e

os Chefes-Adjuntos de Departamento;

f

o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;

g

os Chefes de Divisão ou Centro;

h

o Coordenador de Ensino do Instituto Rio Branco;

III

dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, ou de Primeiro Secretário, da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;

IV

dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Terceiro Secretário, da Carreira de Diplomata:

a

os Assessores;

b

os Assistentes.

§ 1º

A escolha do Consultor Jurídico pode recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º

Os cargos de direção e assessoramento superiores da Secretaria de Controle Interno cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.

§ 3º

Os dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 4º

Excepcionalmente, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.

Art. 37, I, a do Decreto 94.327 /1987