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Artigo 33 do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 33

Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igual e concomitante conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sua sede.

Parágrafo único

Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

Art. 33 do Decreto 94.327 /1987