Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
São Repartições Consulares:
I
os Consulados-Gerais:
a
de Primeira Classe;
b
de Segunda Classe;
II
os Consulados;
III
os Vice-Consulados;
IV
os Consulados Honorários.
§ 1º
As Repartições Consulares são criadas ou extintas por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
§ 2º
A jurisdição das Repartições Consulares é determinada, segundo a conveniência dos serviços, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º
São Repartições Consulares de Carreira os Consulados-Gerais e os Consulados.