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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 32

São Repartições Consulares:

I

os Consulados-Gerais:

a

de Primeira Classe;

b

de Segunda Classe;

II

os Consulados;

III

os Vice-Consulados;

IV

os Consulados Honorários.

§ 1º

As Repartições Consulares são criadas ou extintas por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

§ 2º

A jurisdição das Repartições Consulares é determinada, segundo a conveniência dos serviços, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º

São Repartições Consulares de Carreira os Consulados-Gerais e os Consulados.

Art. 32, I do Decreto 94.327 /1987