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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 31

O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º

Em Estados, nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede primitiva.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, pode ser designado Encarregado de Negócios ad interim residente em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

Art. 31, §1º do Decreto 94.327 /1987