Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º
Em Estados, nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede primitiva.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, pode ser designado Encarregado de Negócios ad interim residente em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.