Artigo 3º, Alínea i do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:
a
dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b
recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;
c
representar o Governo brasileiro no exterior, por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
d
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, e agências de organismos internacionais;
e
organizar e instruir as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros Ministérios;
f
negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais;
g
organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h
proteger, no exterior, os interesses brasileiros;
i
tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
j
cuidar da promoção cultural do Brasil no exterior;
k
zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;
l
desenvolver as demais atividades que lhe atribua a lei, ou ato do Presidente da República.
Parágrafo único
Nas hipóteses objeto das alíneas e, f e g, aos outros órgãos, e aos entes da Administração Pública, a cada caso envolvidos, cabe cooperar com o Ministério das Relações Exteriores em suas funções de organizar, instruir, negociar e celebrar.