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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 3º

No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:

a

dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b

recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

c

representar o Governo brasileiro no exterior, por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

d

representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, e agências de organismos internacionais;

e

organizar e instruir as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros Ministérios;

f

negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais;

g

organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h

proteger, no exterior, os interesses brasileiros;

i

tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

j

cuidar da promoção cultural do Brasil no exterior;

k

zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;

l

desenvolver as demais atividades que lhe atribua a lei, ou ato do Presidente da República.

Parágrafo único

Nas hipóteses objeto das alíneas e, f e g, aos outros órgãos, e aos entes da Administração Pública, a cada caso envolvidos, cabe cooperar com o Ministério das Relações Exteriores em suas funções de organizar, instruir, negociar e celebrar.

Art. 3º, a do Decreto 94.327 /1987