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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 26

Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, para isso desempenhando, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

As Embaixadas pode ser atribuído serviço consular, hipótese na qual lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 94.327 /1987