Artigo 26 do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, para isso desempenhando, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único
As Embaixadas pode ser atribuído serviço consular, hipótese na qual lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.