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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Instituto Rio Branco cabem o recrutamento, a seleção e a formação do pessoal para a Carreira de Diplomata e para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento, ou especialização, de servidores do Ministério das Relações Exteriores e de áreas afins.

Parágrafo único

Compete ao Instituto Rio Branco promover e realizar os concursos públicos, de provas, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.