JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 94.327 de 13 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver, quanto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, atividades de inspeção, em particular no concernente aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos, científicos e tecnológicos, afetos ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

No exercício da competência da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por Inspetores-Gerais Adjuntos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 94.327 /1987