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Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 6º

As "diferenças" relativas aos parágrafos 2.4, 2.12 e 2.15, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981 , passarão a ter a seguinte redação: 2.4. "Diferença" - Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto, deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a

na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b

na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito. Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:

a

casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;

b

condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;

c

os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores. 2.12 "Diferença" - Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito. 2.15 "Diferença" - O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e destino, deverá fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da Inspeção Sanitária, por escrito, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:

a

casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por este motivo;

b

condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;

c

os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional e/ou infestadas por seus vetores.

Art. 6º, c do Decreto 94.317 /1987