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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 5º

Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador, até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.

Parágrafo único

Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 94.317 /1987