Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.
§ 1º
Quando a viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2º
O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 3º
Se o motivo alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.