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Artigo 4º do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 4º

O passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.

§ 1º

Quando a viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.

§ 2º

O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

§ 3º

Se o motivo alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 4º do Decreto 94.317 /1987