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Artigo 3º do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 3º

Ao tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de Membro de Tripulação, não será exigido passaporte e visto consular.

Art. 3º do Decreto 94.317 /1987