Artigo 3º do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de Membro de Tripulação, não será exigido passaporte e visto consular.