Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.
§ 1º
O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 2º
O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 3º
Quando a viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.