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Artigo 2º do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 2º

Os controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.

§ 1º

O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.

§ 2º

O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.

§ 3º

Quando a viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.

Art. 2º do Decreto 94.317 /1987